Texto Original



LEI Nº 15.693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação antropizada, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, localizados em Área de Preservação Permanente - APP, totalizando 3.080 m² (três mil e oitenta metros quadrados), individualizados conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação e pavimentação da Variante de Sertânia, localizada no trecho da Rodovia PE 265, divisa entre os Estados de Pernambuco e Paraíba.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente às áreas degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995 e acordada com a Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Quadro de coordenadas das áreas de APP do Rio Moxotó e seu afluente

 

Área 1 - APP Rio Moxotó (Margem esquerda) Área = 1.080 m²

APP

Ponto

Leste

Norte

Tipo de Vegetação

Rio Moxotó - Área 1

1

689689,256

9106072,727

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga, Marmeleiro, Angico, Jurema-preta além de espécies exóticas predominando a algaroba.

2

689696,052

9106086,412

3

689758,747

9106055,279

4

689751,951

9106041,594

 

Área 2 - APP Rio Moxotó (Margem Direita) Área = 1.080 m²

APP

Ponto

Leste

Norte

Tipos de Vegetação

Rio Moxotó - Área 2

1

689700,499

9106095,369

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga, Marmeleiro, Angico, Jurema-preta além de espécies exóticas predominando a algaroba.

2

689707,295

9106109,054

3

689769,991

9106077,921

4

689763,195

9106064,236


Área 3 - Riacho Intermitente Afluente do Rio Moxotó (Margem Esquerda) Área = 460 m²

APP

Ponto

Leste

Norte

Tipos de Vegetação

Afluente do Rio Moxotó - Área 3 

1

691017,000

9105502,137

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga como Catingueira, Jurema, Pinhão e Pereiro, além de espécies exóticas predominando a algaroba.

2

691012,431

9105491,462

3

690975,299

9105506,334

4

690979,575

9105517,01

 

Área 4 - Riacho Intermitente Afluente do Rio Moxotó (Margem Direita) Área = 460 m²

APP

Ponto

Leste

Norte

Tipos de Vegetação

Afluente do Rio Moxotó - Área 4 

1

690983,293

9105526,293

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga como Catingueira, Jurema, Pinhão e Pereiro, além de espécies exóticas predominando a algaroba.

2

690987,569

9105536,968

3

691024,701

9105522,096

4

691020,425

9105511,42

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.