LEI
Nº 15.698, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCXCVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 130 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Dia 24 de maio: Dia Estadual do Metodismo
Wesleyano.)
Inclui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Metodismo
Wesleyano e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluído, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Metodismo Wesleyano, a ser
comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual do Metodismo
Wesleyano não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS – PP.