Projeto 326
LEI
Nº 15.699, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Proíbe o
condicionamento ao pagamento de multas e despesas para liberação de veículos
retidos por transporte irregular de passageiros no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Proíbe o condicionamento ao
pagamento de multas e despesas para liberação de veículos retidos por
transporte irregular de passageiros no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Aplica-se a presente Lei
apenas nos casos de transporte irregular de passageiros no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA – PSB.