Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.699, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Proíbe o condicionamento ao pagamento de multas e despesas para liberação de veículos retidos por transporte irregular de passageiros no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Proíbe o condicionamento ao pagamento de multas e despesas para liberação de veículos retidos por transporte irregular de passageiros no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Aplica-se a presente Lei apenas nos casos de transporte irregular de passageiros no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA – PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.