Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a Estrutura Organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XVIII - SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA (SUINT).” (AC)

 

Art. 18-A. A Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), subordinada à Presidência, dotada de pessoal, estrutura e as atribuições definidas nesta Lei, compete, assegurar o eficiente exercício das atividades de Inteligência e de Polícia Judiciária, nas questões diretamente ligadas às atividades e os interesses do Poder Legislativo Estadual, desenvolvendo as seguintes atribuições:

 

I - coordenar, orientar e monitorar as atividades e atribuições dos órgãos que lhe são subordinados;

 

II - assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os Deputados da Assembleia Legislativa nas questões atinentes à Polícia Civil;

 

III - atuar em conjunto a Superintendência Militar de Segurança, quando necessário;

 

IV - assessorar, atender demanda investigatória e/ou apoiar a Corregedoria, a Ouvidoria e as Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa;

 

V - promover a investigação de fatos ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, que afetem ou lhe interessem conhecer, determinando, conforme o caso, a instauração de sindicância, averiguação preliminar ou a instauração de inquérito policial;

 

VI - realizar outras atividades determinadas pela Presidência da ALEPE, no âmbito de suas atribuições.

 

§ 1º A Gerência de Inteligência, subordinada à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições:

 

I - executar e desenvolver ações e atividades de Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de dados, de informações e análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do Poder Legislativo;

 

II - articular-se com outros órgãos de Inteligência, no interesse da ALEPE;

 

III - atuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos da ALEPE;

 

IV - realizar outras atividades, quando determinadas por superiores hierárquicos, âmbito de suas atribuições.

 

§ 2º A Gerência de Investigação, subordinada à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições:

 

I - registrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada, mantendo registro atualizado;

 

II - proceder a investigação de crimes ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, além daqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante instauração de inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos à Justiça;

 

III - executar outras atividades correlatas à suas atribuições;

 

§ 3º A Gerência Administrativa Cartorial, subordinada à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições:

 

I - apoiar as demais gerências, conforme demandarem, em atividades próprias de cartório e registros de atividades em geral;

 

II - atender as demandas de natureza administrativas da SUINT e seus órgãos subordinados;

 

III - executar outras atividades correlatas à suas atribuições;

 

§ 4º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições:

 

I - apoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT;

 

II - Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa;

 

III - fiscalizar a entrada e saída de objetos;

 

IV - garantir a segurança interna do Plenário;

 

V - controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos.

 

§ 5º O cargo comissionado e as funções gratificadas que integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta Lei, a qual passa a integrar o Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.  

 

§ 6º As funções gratificadas descritos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e o Chefe de Expediente serão providos por integrantes da Polícia Civil os quais serão colocados à disposição da ALEPE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante solicitação de seu Presidente, com ônus para o órgão de origem.

 

§ 7° A instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de Superintendente ou Assessor Técnico Especial.

 

§ 8º Excluem-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais e demais profissionais de defesa social, que já estejam à disposição do Poder Legislativo Estadual desempenhando outras funções fora do âmbito das atribuições da SUINT.

 

§ 9º A Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O caput do art. 9º da Lei n º 15.160, de 27 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º Os servidores de que trata o art. 5º, inciso III, serão lotados, exclusivamente, na Gerência de Segurança Patrimonial , sendo vedada a sua lotação em qualquer outro setor constante da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se os §§ 2º e 5º do art. 10 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

ANEXO ÚNICO

SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA

 

Comissionados

Função

Símbolo

Quant.

Superintendente Chefe

PL-SSC-1

1

Assessor Técnico Especial

PL-ASS-1

1

 

Comissionados

Função

Símbolo

Quant.

Gerente

PL-FGE-1

4

Chefe do Expediente

PL-EXP

1

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.