LEI
Nº 15.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Versa sobre a
autorização de cessão de uso de imóvel público, situado na Travessa do Costa,
Boa Vista, no Município do Recife, neste Estado, em favor da Associação dos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sociedade civil de
direito privado sem fins lucrativos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco autorizado a ceder, a título gratuito, o uso de imóvel da sua
propriedade, consistente em terreno acrescido de marinha medindo 220,53 m², situado na Travessa do Costa, Boa Vista, no Município do Recife, neste Estado, à
Associação dos Auditores do Tribunal de Contas de Pernambuco, sociedade civil
de direito privado sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada
mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e
as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de uso de que trata a
presente Lei terá vigência de 10 anos e dar-se-á para fins de construção e
instalação da sede da entidade cessionária.
Parágrafo único. Os encargos previstos no caput
serão cumpridos em até 24 (vinte e quatro) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O cessionário obriga-se a utilizar o
bem exclusivamente conforme suas finalidades estatutárias, devendo mantê-lo em
bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4° As construções e benfeitorias
realizadas pelo cessionário serão incorporadas, sem qualquer indenização, ao
imóvel e ao respectivo patrimônio do cedente.
Art. 5º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente