Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Versa sobre a autorização de cessão de uso de imóvel público, situado na Travessa do Costa, Boa Vista, no Município do Recife, neste Estado, em favor da Associação dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco autorizado a ceder, a título gratuito, o uso de imóvel da sua propriedade, consistente em terreno acrescido de marinha medindo 220,53 m², situado na Travessa do Costa, Boa Vista, no Município do Recife, neste Estado, à Associação dos Auditores do Tribunal de Contas de Pernambuco, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos.


          Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata a presente Lei terá vigência de 10 anos e dar-se-á para fins de construção e instalação da sede da entidade cessionária.

 

Parágrafo único. Os encargos previstos no caput serão cumpridos em até 24 (vinte e quatro) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O cessionário obriga-se a utilizar o bem exclusivamente conforme suas finalidades estatutárias, devendo mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4° As construções e benfeitorias realizadas pelo cessionário serão incorporadas, sem qualquer indenização, ao imóvel e ao respectivo patrimônio do cedente.

 

Art. 5º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a  respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.