Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Cria Comissão de Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 98, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 1° Fica criada a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 98, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta por 10 (dez) membros, todos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Presidente.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta por 10 (dez) membros, todos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia Legislativa terá como membros efetivos os seguintes servidores:

 

§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia Legislativa terá como membros efetivos os seguintes servidores: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

a) um Procurador, indicado pelo Procurador Geral, como Presidente;

 

a) um Procurador, indicado pelo Procurador Geral, como Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

b) o Superintendente de Gestão de Pessoas;

 

b) o Superintendente de Gestão de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

c) um indicado pelo Sindicato dos Servidores no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.

 

c) um indicado pelo Sindicato dos Servidores no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

d) dois servidores indicados pelo Presidente.

 

d) dois servidores indicados pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

§ 3º Os suplentes da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho serão servidores da Assembleia Legislativa, sendo:

 

§ 3º Os suplentes da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho serão servidores da Assembleia Legislativa, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

a) dois indicados pelo Presidente

 

a) dois indicados pelo Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

b) dois indicados pelo Primeiro Secretário; e

 

b) dois indicados pelo Primeiro Secretário; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

c) o Gerente de Gestão de Desempenho da Superintendência de Gestão de pessoas; e

 

c) o Gerente de Gestão de Desempenho da Superintendência de Gestão de pessoas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 2° Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho acompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à sua estabilização no cargo, o que será feito por meio das avaliações semestrais e do Laudo Final de Avaliação, e nos termos das disposições constantes de Resolução a ser editada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 3° Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho acompanhar o desempenho funcional do servidor como vistas à sua estabilização no cargo, o que será feito por meio das avaliações semestrais e do Laudo Final de Avaliação, e nos termos das disposições constantes de Resolução a ser editada.

 

Art. 3º Aos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será concedida uma gratificação de valor correspondente à concedida aos membros da Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações posteriores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho é indenizatória.)

 

(Vide o § 1° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Art. 4º Aos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será concedida uma gratificação de valor correspondente à concedida aos membros da Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações posteriores.

 

Art. 4º Publicado o Laudo Final de Avaliação, e desde que não haja servidor ainda em processo de avaliação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será destituída. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 5º Publicado o Laudo Final de Avaliação, e desde que não haja servidor ainda em processo de avaliação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será destituída. 

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.