LEI
Nº 15.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 98, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho será composta por 10 (dez) membros, todos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco)
suplentes, designados pelo Presidente.
§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho da Assembleia Legislativa terá como membros efetivos os seguintes
servidores:
a) um Procurador, indicado pelo Procurador
Geral, como Presidente;
b) o Superintendente de Gestão de Pessoas;
c) um indicado pelo Sindicato dos Servidores
no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.
d) dois servidores indicados pelo
Presidente.
§ 3º Os suplentes da Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho serão servidores da Assembleia Legislativa, sendo:
a) dois indicados pelo Presidente
b) dois indicados pelo Primeiro Secretário;
e
c) o Gerente de Gestão de Desempenho da
Superintendência de Gestão de pessoas; e
Art. 3° Compete à Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho acompanhar o desempenho funcional do servidor como
vistas à sua estabilização no cargo, o que será feito por meio das avaliações
semestrais e do Laudo Final de Avaliação, e nos termos das disposições
constantes de Resolução a ser editada.
Art. 4º Aos membros da Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho será concedida uma gratificação de valor correspondente
à concedida aos membros da Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos do
art. 35, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e
alterações posteriores.
Art. 5º Publicado o Laudo Final de
Avaliação, e desde que não haja servidor ainda em processo de avaliação, a
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será destituída.
Art. 6º As despesas decorrentes com a
aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente