Texto Anotado



LEI Nº 15.704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Concede isenção do ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, e introduz modificações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus.

 

Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:

 

I - também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e

 

II - é condicionada à observância de condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

III - sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 38 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:............................................................

 

III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:

 

a) (REVOGADA).............................................................................................

 

§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (NR).................................................”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

                               

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.