Texto Original



LEI Nº 15.712, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .............................................................................................................

I - nos municípios com extensão territorial superior a 1.500 Km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 731,02 (setecentos e trinta e um reais e dois centavos) por aluno transportado; (NR)

II - nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados) e inferior a 1.500 Km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 573,57 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; (NR)

III - nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 416,11 (quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos) por aluno transportado. (AC)

§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II e III do caput, serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo. (NR)

........................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de Março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.