Texto Original



LEI Nº 15.713, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

 

Determina aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde credenciados à Rede Estadual de Saúde que forneçam aos pacientes diagnosticados com Diabetes mellitus tipo 1, noções básicas sobre os cuidados no tratamento antes de qualquer encaminhamento ao especialista.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde credenciados à Rede Estadual de Saúde que forneçam aos pacientes diagnosticados com Diabetes mellitus tipo 1 noções básicas sobre os cuidados no tratamento antes de qualquer encaminhamento ao especialista.

 

Art. 2º Os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, após o diagnóstico de Diabetes mellitus tipo 1 apenas poderão liberar ou dar alta ao paciente após lhe oferecer noções básicas sobre os cuidados necessários para controle do nível glicêmico e fornecer as informações necessárias para a inscrição nos programas do Sistema Único de Saúde - SUS para obtenção de insulinas, medidores de níveis de glicemia, fitas e lancetas.

 

Art. 3º Após oferecer as noções básicas, os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde deverão providenciar o respectivo encaminhamento ao profissional de endocrinologia em regime de urgência, dada a gravidade do diagnóstico.

 

Art. 4º A partir da publicação dessa Lei ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, obrigados a afixarem em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pela Secretaria de Saúde, no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.