LEI Nº 15.713, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Determina
aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde credenciados
à Rede Estadual de Saúde que forneçam aos pacientes diagnosticados com Diabetes
mellitus tipo 1, noções básicas sobre os cuidados no tratamento antes de
qualquer encaminhamento ao especialista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde
credenciados à Rede Estadual de Saúde que forneçam aos pacientes diagnosticados
com Diabetes mellitus tipo 1 noções básicas sobre os cuidados no tratamento
antes de qualquer encaminhamento ao especialista.
Art. 2º Os
hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à
Rede Estadual de Saúde, após o diagnóstico de Diabetes mellitus tipo 1 apenas
poderão liberar ou dar alta ao paciente após lhe oferecer noções básicas sobre
os cuidados necessários para controle do nível glicêmico e fornecer as
informações necessárias para a inscrição nos programas do Sistema Único de
Saúde - SUS para obtenção de insulinas, medidores de níveis de glicemia, fitas
e lancetas.
Art. 3º Após
oferecer as noções básicas, os hospitais públicos e particulares, clínicas,
postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde deverão providenciar o
respectivo encaminhamento ao profissional de endocrinologia em regime de
urgência, dada a gravidade do diagnóstico.
Art. 4º A partir
da publicação dessa Lei ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas,
postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, obrigados a afixarem em
local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei
deverá ser regulamentada pela Secretaria de Saúde, no prazo de 60 dias,
contados a partir da publicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.