LEI Nº 15.714, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe
sobre a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de
alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no
Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna
obrigatória a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças
de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos
no Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich.
Art. 2º Fica
estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização e
em número compatível com as dimensões do empreendimento, medindo 297 x 420 mm
(Folha A 3).
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.