LEI Nº 15.716, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCXCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 80 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de
Prevenção às Doenças Renais Crônicas.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Prevenção às Doenças Renais Crônicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Prevenção às Doenças Renais Crônicas, a ser comemorada, anualmente, na
segunda semana do mês de março.
Parágrafo único.
Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários,
palestras, fóruns de debates, campanhas alertando sobre a prevenção de doenças
renais e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de
prevenir doenças renais crônicas.
Art. 2º Nenhuma das
datas da Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas será
considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.