Texto Anotado



LEI Nº 15.716, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCXCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 80 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de março.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas alertando sobre a prevenção de doenças renais e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir doenças renais crônicas.

 

Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.