Texto Anotado



LEI Nº 15.720, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCC do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 308 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 5 de outubro: Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa, a ser realizado, anualmente, no dia 5 de outubro, que é a data da instituição do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

 

Art. 2º O Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa será dedicado também ao “Movimento Compre do Pequeno Negócio”, idealizado pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

 

Art. 3º O Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa não será considerado feriado civil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.