LEI Nº 15.720, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCC do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 308 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 5 de outubro: Dia Estadual da Micro e Pequena
Empresa.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Micro e
Pequena Empresa, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa,
a ser realizado, anualmente, no dia 5 de outubro, que é a data da instituição
do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Art. 2º O Dia Estadual da Micro e Pequena
Empresa será dedicado também ao “Movimento Compre do Pequeno Negócio”,
idealizado pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas.
Art. 3º O Dia Estadual da Micro e
Pequena Empresa não será considerado feriado civil. Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.