LEI Nº 15.723, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Concede
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com
destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir
de 1º de maço de 2016, a base de cálculo do imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide na saída interna
de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível,
destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro
situada neste Estado, fica reduzida para os seguintes percentuais do valor da
operação, observadas as condições e os requisitos específicos estabelecidos na
presente Lei:
I - 48% (quarenta e oito por cento), nos
termos previstos no art. 2º; e
II - 28% (vinte e oito por cento), nos
termos previstos no art. 3º.
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput deve ser transferido ao adquirente da
mercadoria mediante redução do respectivo preço.
§ 1° O
benefício previsto no caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria
mediante redução do respectivo preço. (Renumerado pelo art. 39 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
§ 2º
Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata esta Lei são:
(Acrescido pelo art. 39 da Lei n° 17.118,
de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - 31
de dezembro de 2022, desde que a distribuidora de combustível beneficiária seja
a real remetente da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 39 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
II -
31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 39
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 –
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art.
2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por
cento), nos termos do inciso I do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
Art.
2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por
cento), nos termos do inciso I do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.855, de 29 de junho
de 2016.)
I -
ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda -
SEFAZ;
II-
implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao
Recife; e
III-
atender uma das seguintes condições:
1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal
internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de QAV,
adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou
2. incrementar em no mínimo 3 (três) a
quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município
deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo
de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento).
IV - em substituição ao disposto nos
incisos II e III, implementar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais
sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado, para destinos distintos. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.855, de 29 de junho de 2016.)
Parágrafo único. Relativamente ao
disposto no inciso III do caput:
§ 1° Relativamente ao disposto no inciso
III do caput: (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 15.970, de 23 de dezembro de 2016.)
I - deve ser tomada como referência a
média aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo
semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento; e
II - o atendimento das referidas condições
deve ocorrer até o último dia do semestre civil do mencionado credenciamento.
§ 2º A partir de 24 de setembro de 2016, o
benefício previsto no caput se aplica à empresa de transporte
aéreo que, alternativamente ao disposto no inciso IV, esteja operando, na
referida data, 2 (dois) voos semanais internacionais nos termos ali previstos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.970, de 23 de dezembro de 2016.)
Art. 3º A utilização da base de cálculo reduzida
para 28% (vinte e oito por cento), nos termos do inciso II do art. 1º, está
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo:
I - obter credenciamento específico para
essa finalidade, nos termos de portaria da SEFAZ, ainda que já esteja
credenciada nos termos do inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º; e
II - aumentar, em relação ao semestre
civil imediatamente anterior, a média mensal:
a) de decolagens iniciadas neste Estado,
em 40% (quarenta por cento);
b) de consumo de QAV, adquirido com
tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em 40% (quarenta por cento); e
c) de destinos servidos, a partir de
Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso
II do caput:
I - deve ser tomada como referência a
média aritmética de decolagens, consumo e destinos servidos, conforme a
hipótese, em relação ao semestre civil imediatamente anterior ao do
credenciamento; e
II - o atendimento das referidas condições
deve ser realizada até o último dia do semestre civil do mencionado
credenciamento.
§ 2º A empresa de transporte aéreo que, à
época do pedido de credenciamento previsto no inciso I do caput, não
esteja previamente credenciada para fruição do benefício de que trata o art.
2º, deve:
I - previamente à fruição do benefício de
que trata o caput:
a) obter o credenciamento previsto no art.
2º, bem como implementar as demais exigências ali indicadas; e
b) considerar que os acréscimos previstos
no inciso II do caput devem ser observados em relação à média mensal do
contribuinte após a efetivação das exigências previstas no mencionado art. 2º;
ou
II - em substituição às exigências
previstas no inciso II do caput, incrementar, em relação ao
semestre civil imediatamente anterior, a média mensal:
a) de decolagens iniciadas neste Estado
em, no mínimo, 24;
b) do consumo de QAV, adquirido com
tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em 89% (oitenta e nove por
cento); e
c) de destinos servidos, a partir de
Recife, para o mínimo de 24 (vinte) cidades.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei
ficam condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do
atendimento das condições e requisitos nela previstos, devendo ser realizada
avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
I - no caso de descumprimento de qualquer
das condições ou requisitos previstos nesta Lei, a empresa interessada fica
impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal
seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da
formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II - na hipótese da aplicação do
impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o
mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele
em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 5º A redução
de base de cálculo para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação na
saída interna de QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste
Estado, de que trata a nº Lei nº 15.509, de 21 de maio
de 2015, passa a ser disciplinada nos termos da presente Lei.
Parágrafo único.
Os contribuintes que se credenciaram ao gozo do benefício de que trata o caput,
durante o exercício de 2015, devem atender, até 30 de junho de 2016, os
requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos, de
que tratam os incisos II e III do art. 2º, da presente Lei, não se aplicando a
disposição prevista no § 2º do art. 2º, da Lei nº
15.509, de 2015.
Art.
6º Os
benefícios previstos nesta Lei podem, a qualquer tempo, ser reduzidos,
suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesses
casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica
revogada a Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de Março
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL