LEI Nº 15.724, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em
espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É
assegurado às pessoas com câncer o acesso a salas de cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de
lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício
previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e
convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º O direito
ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em
geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com câncer, desde que comprovada a
necessidade e a presença no evento nesta condição.
Art. 2º A
condição de pessoa com câncer será comprovada através de laudo médico com o
código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido
por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um
ano antes de sua apresentação.
Parágrafo único.
O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado
diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao
órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação
desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com
câncer.
Art. 3º A
concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei deve
observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº
12.933, de 2013.
Art. 4º Na
concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com câncer não poderá
haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento.
Art. 5º Os
estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da
bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para
gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º O
estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei estará
sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
temporária de atividade;
IV - cassação da
licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa
será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penas de
suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou
de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO – PR.