LEI Nº 15.725, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece
normas e diretrizes para a qualidade do ar, no âmbito do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas e diretrizes para o controle da qualidade do ar no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas,
sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado, e
proibida qualquer forma de emissão de poluentes atmosféricos acima dos limites
estipulados na legislação.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Poluição
Atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
II - Meio Ambiente: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
III - Poluente Atmosférico: qualquer
forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na
atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica;
IV - Emissão: o lançamento na atmosfera
de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado
por uma fonte potencialmente poluidora do ar;
V - Resíduos Sólidos: são resíduos nos
estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem: industrial,
doméstica, de serviços de saúde, comercial, agrícola, de serviços e de
varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como gases contidos em recipientes e determinados
líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviável em face à melhor tecnologia disponível;
VI - Padrões Primários da Qualidade do
Ar: concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da
população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de
concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e
médio prazo.
VII - Padrões Secundários de Qualidade
do Ar: são as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê
o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo
dano à fauna e flora, aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser
entendido como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se
em metas de longo prazo.
VIII - Incinerador: processo de
engenharia que emprega decomposição térmica, via oxidação térmica à alta
temperatura, acima de 950ºC para destruir a fração orgânica do resíduo e
reduzir o seu volume. O processo deve ser capaz de realizar a combustão
completa, por meio de três parâmetros, a saber: tempo de residência do resíduo
a ser decomposto termicamente, temperatura e turbulência. O processo de
incineração deverá ainda ser capaz de realizar o controle adequado dos
poluentes lançados no ar.
UTILIZAÇÃO E
PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 4º Fica estabelecido,
como princípio, que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras
do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de
energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade
prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas com as
decorrentes de processos convencionais.
Art. 5º Fica
proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma
de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, nos termos da
lei.
Art. 6º Fica
proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros
materiais combustíveis, desde que causem degradação da qualidade ambiental,
exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio ambiente, ou em
situações de emergência sanitárias assim definidas pela Secretaria de Saúde ou
pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 7º Fica
proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em
edificações domiciliares ou prediais, bem como em áreas residenciais. Parágrafo
único. A instalação de incineradores nas demais áreas fica sujeita ao
licenciamento ambiental.
Art. 8º Nas
Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção Integral, prevista
no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser
garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a manutenção do
equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta, principalmente, a
proteção da biodiversidade.
Art. 9º Nas
Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso Sustentável, prevista
no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser
garantida a proteção da qualidade do ar através da observância dos Padrões
Secundários de Qualidade do Ar.
Art. 10. Nas
Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental, fica
proibida qualquer atividade econômica que gere poluição atmosférica.
Art. 11. O órgão
estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do
ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade
do ar dentro das referidas Unidades.
Art. 12. Nas
áreas não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser garantida a
qualidade do ar e a proteção da atmosfera, atendendo, no mínimo, dos Padrões
Primários de Qualidade do Ar.
Art. 13. Nas
áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar,
como nos condomínios industriais, distritos industriais, complexos industriais,
complexos petroquímicos e zonas industriais, poderão ser estabelecidas
exigências especiais, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar
como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.
PADRÕES DE
QUALIDADE DO AR
Art. 14. Nenhuma
fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir
matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam
resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar
estabelecidos. Parágrafo único. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem
observados e respeitados no Estado de Pernambuco serão estabelecidos pelo órgão
estadual de meio ambiente e, na ausência de regulamentação, será observada a
Legislação Federal e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente,
no que couber.
Art. 15. O
Estado deverá classificar suas áreas de acordo com os usos pretendidos,
conforme estabelece no item 2.3 da resolução CONAMA nº 05, de 15 de julho de
1989:
Classe I: Áreas
de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais,
Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas
áreas, deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do
verificado sem a intervenção antropogênica.
Classe II: Área
onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão
secundário de qualidade.
Classe III:
Áreas de desenvolvimento, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja
limitado pelo padrão primário de qualidade.
DO MONITORAMENTO
DA QUALIDADE DO AR
Art. 16. Compete
ao Poder Público Estadual, por meio da Agência Estadual de Meio Ambiente -
CPRH, conforme estabelece o inciso III do art. 3º da Lei
14.249, de 17 de Dezembro de 2010 e suas alterações, implementar sistema de
monitoramento que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.
Parágrafo único.
O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de amostragem e
análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados assim
obtidos com os padrões de qualidade vigentes.
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 17. Com o objetivo de divulgar os
níveis de poluentes atmosféricos, Poder Público Estadual, por meio do órgão
púbico competente, poderá editar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar,
onde constará os dados em linguagem de fácil entendimento, a evolução das
concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do
ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais.
Art. 18. O Relatório de Qualidade do Ar
é documento a que se dará publicidade, devendo ser utilizados meios que
assegurem o seu acesso pelos interessados.
Art. 19. Os empreendimentos e atividades
públicos ou privados, que abriguem fontes efetivas ou potencialmente poluidoras
do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e
mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem
práticas que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental.
Art. 20. Os empreendimentos e atividades
efetivamente ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas
decorrentes desta lei, ficam obrigados a apresentar, ao órgão estadual de meio
ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa. Parágrafo
único. Fica sob a responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente a
faculdade de elaborar uma Norma Técnica, listando os empreendimentos e
atividades potencialmente poluidoras.
Art. 21. Os empreendimentos e atividades
efetivamente ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas
decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão
estadual de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões
atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do processo
de renovação ou alteração do licenciamento.
Art. 22. O órgão estadual de meio
ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades efetiva
ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões
atmosféricas de forma contínua.
DOS LIMITES DE EMISSÃO
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo
Estadual, por meio do órgão estadual de meio ambiente, monitorar a qualidade do
ar utilizando-se dos limites estipulados nas resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA e quaisquer outras legislações pertinentes acerca da
poluição atmosférica.
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 24. As
pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei, seus regulamentos e
normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades de acordo com o
previsto no Capítulo VII, art. 40 - Das Infrações e Sanções Administrativas ao
Meio Ambiente da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de
2010 e suas alterações, que serão impostas pela CPRH, mediante instauração
do competente procedimento administrativo para apuração das infrações.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica
revogada a Lei nº 10.564, de 11 de janeiro de 1991.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JULIO CAVALCANTI – PTB.
ANEXO I
MÉTODO CPRH Nº M-001/90
MCPRH – 001 – Método da Aceleração Livre
(Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos com
Motores Diesel da Aspiração Livre).
1. OBJETIVO
O Objetivo deste documento é definir o
método da aceleração livre, para determinação do grau de enegrecimento da
fumaça, emitida por veículos equipados com motores diesel, com aspiração livre,
sob condições de aceleração livre, sendo destinado a uma simples e rápida
avaliação comparativa do estado de manutenção de veículos semelhantes em
condições de teste similares. Os resultados não devem ser correlacionados com
qualquer outro método de ensaio ou unidades.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos
deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1. Aceleração Livre -Regime de
aceleração a que um motor diesel é submetido com o débito máximo de combustível
com o veículo estacionado. A potência desenvolvida é totalmente absorvida pela
inércia dos componentes mecânicos do motor, da embreagem e da árvore piloto da
caixa de mudanças.
2.2. Condições Estabilizadas e Normas de
Operação - Condições em que as temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo
de lubrificação do motor estão conforme especificações do fabricante do veículo
para operação normal.
2.3. Motor Diesel de Aspiração Livre -
Motor no qual o ar é aspirado da atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no
interior dos cilindros.
3. DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO
3.1. Escala de Reingelmann Reduzida - A
Escala de Reingelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a
seguir transcrito: “Escala de Reingelmann Reduzida. - Escala Gráfica para
avaliação colorimétrica visual constituída de um cartão com tonalidades de
cinza, correspondentes aos padrões de 1 a 5 da Escala de Reingelmann, impressas
com tinta preta sobre fundo branco fosco, e em reticulado de tamanho
suficientemente pequeno, de modo a serem vistas com coloração uniforme a
distância de 40 cm.
NOTA: com reticulado de 55 pontos/cm
consegue-se este efeito.”
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Condições de Ensaio
4.1.1. O veículo deve estar parado e o
motor sob condições estabilizadas e normais de operação. Quando, por ocasião do
início do ensaio , se verificar que o motor não está nas condições previstas em
2.2, deve-se trafegar com o veículo durante pelo menos dez minutos.
4.1.2. A alavanca da caixa de marchas deve
estar na posição neutra e o pedal de embreagem não pressionado.
4.1.3. O sistema de escapamento deve ser
inspecionado em relação a ocorrência de vazamento do gás de escapamento ou
entradas de ar. Caso se constate tais eventos, deve-se providenciar os reparos
cabíveis antes da realização do ensaio.
4.1.4. O ensaio deve ser executado
utilizando-se o combustível especificado no Certificado de Registro de Veículo
– CRV ou Taxa Rodoviária Única – TRU.
4.2. Descrição do Ensaio
4.2.1. Com motor em marcha lenta, o
acelerador deverá ser atuado rapidamente até o final do seu curso, de modo a se
obter situação de débito máximo no sistema de injeção de combustível.
4.2.2. Esta posição deve ser mantida até
que se atinja, nitidamente, a máxima velocidade angular estabelecida pelo
regulador da bomba injetora.
4.2.3. Aliviar o acelerador até que o
motor retorne à velocidade angular de marcha lenta.
4.2.4. A sequência de operações pelos
itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser repetida consecutivamente dez vezes.
Entre uma sequência e outra, o período de marcha lenta não deve ser inferior a
2 (dois) e nem superior a 10 (dez) segundos.
4.2.5. A partir do quarto ciclo devem
ser registrados os valores observados durante as acelerações através da Escala
de Reingelmann Reduzida.
5. MEDIÇÃO
5.1. O observador deve estar a uma
distância de 30 a 50 m do veículo a ser avaliado e não deve olhar em direção à
luz do sol.
5.2. O observador deve segurar a Escala
de Reingelmann Reduzida com o braço esticado e avaliar o grau de enegrecimento
dos gases de escapamento no ponto de medida através do orifício da Escala,
contra um fundo branco.
5.3. O observador deve determinar qual
dos padrões (visto através do orifício) da escala que mais se assemelha à
tonalidade dos gases emitidos.
6. RESULTADOS
6.1. O ciclo de testes será considerado
válido quando a diferença entre a maior e a menor leitura não for superior a 1
(uma) unidade da Escala de Ringelmann Reduzida.
6.2. O valor final considerado como
sendo o grau de enegrecimento mais frequente dentro das sete observadas.
ANEXO II
MÉTODO CPRH Nº
M-002/90
MCPRH – 002 – Método da Velocidade
Constante (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos
Equipados com Motores Diesel Turbo Alimentados).
1. OBJETIVO
O objetivo deste documento é definir o
método da velocidade para determinação do grau de enegrecimento da fumaça
emitida por veículos equipados com motores diesel turbo alimentados sob
condições de velocidade constante.
2.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
Para efeito
deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1. Velocidade
Constante Regime de funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido
pela carga a ele aplicada quando se mantém as seguintes condições:
a) Rotação
constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;
b) Situação de
débito máximo de combustível no sistema injetor.
A Carga aplicada
poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando este estiver em
via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.
O mesmo efeito
também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.
2.2.
Condições
Estabilizadas e Normais de Operação.
As temperaturas
da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar conforme
especificação do fabricante para operação normal.
2.3. Motor Turbo Alimentado.
É aquele no
qual a superalimentação é efetuada por um conjunto de compressor-turbina, sendo
a turbina acionada pelos próprios gases de escapamento do motor.
3. APARELHAGEM
3.1. Escala de Ringelmann Reduzida. A
Escala de Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT,
transcrito no item 3.1 no Método CPRH 001.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Condições de Ensaio
4.1.1. O motor deverá estar sob
condições estabilizadas e normais de operação, com suprimento de ar fresco
adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio, se verificar que o motor não
está em condições previstas, dever-se-á trafegar com o veículo durante pelo
menos dez minutos.
4.1.2. O sistema de exaustão deverá ser
inspecionado quanto à ocorrência de vazamentos de gases ou entradas de ar. Caso
se constate tal evento, dever-se-á providenciar os reparos cabíveis antes da
realização do ensaio.
4.2. Descrição do Ensaio
4.2.1. Determina-se uma marcha adequada,
que, quando engatada, permita ao veículo trafegar numa situação tal que, com o
pedal do acelerador totalmente pressionado e, simultaneamente, os freios
acionados, se consiga estabilizar a rotação do motor num valor constante entre
50 a 60% de sua rotação máxima.
A velocidade máxima atingível na marcha
escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.
4.2.2. Caso não se disponha de um
conta-giros, pode-se utilizar o velocímetro com o mesmo fim para os veículos
com transmissão mecânica.
4.2.3. O veículo deverá ser mantido nas
condições do item 4.2.1., por um período de 5 a 10 segundos, quando então
deve-se registrar os valores observados através da Escala de Ringelmann
Reduzida.
4.2.4. Este ensaio deve ser realizado 3
(três) vezes para cada veículo a ser testado.
5. MEDIÇÃO
5.1. O observador deve estar a uma
distância de 30 a 150 m do veículo a ser avaliado e não deve olhar em direção à
luz do sol.
5.2. O observador deve segurar a Escala
de Ringelmann Reduzida com o braço esticado e avaliar a fumaça no ponto de
medida através do orifício da escala, contra um fundo branco.
5.3. O observador deve comparar a fumaça
(vista através do orifício) com os padrões da escala, determinando qual das
tonalidades mais se assemelha à fumaça emitida.
6. RESULTADOS
6.1. O ciclo de testes será considerado
válido quando a diferença entre a maior e a menor leitura for superior a 1
(uma) unidade da Escala de Ringelmann.
6.2. O valor final considerado como
sendo o grau de enegrecimento será a leitura mais frequente dentre as três
observadas.