Texto Original



LEI Nº 15.725, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

 

Estabelece normas e diretrizes para a qualidade do ar, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle da qualidade do ar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado, e proibida qualquer forma de emissão de poluentes atmosféricos acima dos limites estipulados na legislação.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Poluição Atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

II - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

III - Poluente Atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica;

 

IV - Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar;

 

V - Resíduos Sólidos: são resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem: industrial, doméstica, de serviços de saúde, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como gases contidos em recipientes e determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face à melhor tecnologia disponível;

 

VI - Padrões Primários da Qualidade do Ar: concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo.

 

VII - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: são as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora, aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendido como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em metas de longo prazo.

 

VIII - Incinerador: processo de engenharia que emprega decomposição térmica, via oxidação térmica à alta temperatura, acima de 950ºC para destruir a fração orgânica do resíduo e reduzir o seu volume. O processo deve ser capaz de realizar a combustão completa, por meio de três parâmetros, a saber: tempo de residência do resíduo a ser decomposto termicamente, temperatura e turbulência. O processo de incineração deverá ainda ser capaz de realizar o controle adequado dos poluentes lançados no ar.

 

UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA

 

          Art. 4º Fica estabelecido, como princípio, que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.

 

Art. 5º Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, nos termos da lei.

 

Art. 6º Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais combustíveis, desde que causem degradação da qualidade ambiental, exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio ambiente, ou em situações de emergência sanitárias assim definidas pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 7º Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em edificações domiciliares ou prediais, bem como em áreas residenciais. Parágrafo único. A instalação de incineradores nas demais áreas fica sujeita ao licenciamento ambiental.

 

Art. 8º Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção Integral, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta, principalmente, a proteção da biodiversidade.

 

Art. 9º Nas Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso Sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a proteção da qualidade do ar através da observância dos Padrões Secundários de Qualidade do Ar.

 

Art. 10. Nas Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental, fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição atmosférica.

 

Art. 11. O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.

 

Art. 12. Nas áreas não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera, atendendo, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.

 

Art. 13. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar, como nos condomínios industriais, distritos industriais, complexos industriais, complexos petroquímicos e zonas industriais, poderão ser estabelecidas exigências especiais, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.

 

PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

 

Art. 14. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos. Parágrafo único. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados e respeitados no Estado de Pernambuco serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente e, na ausência de regulamentação, será observada a Legislação Federal e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no que couber.

 

Art. 15. O Estado deverá classificar suas áreas de acordo com os usos pretendidos, conforme estabelece no item 2.3 da resolução CONAMA nº 05, de 15 de julho de 1989:

 

Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas, deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.

 

Classe II: Área onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.

 

Classe III: Áreas de desenvolvimento, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade.

 

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

 

Art. 16. Compete ao Poder Público Estadual, por meio da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, conforme estabelece o inciso III do art. 3º da Lei 14.249, de 17 de Dezembro de 2010 e suas alterações, implementar sistema de monitoramento que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.

         

Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.

 

DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR

 

Art. 17. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, Poder Público Estadual, por meio do órgão púbico competente, poderá editar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados em linguagem de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais.

 

Art. 18. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade, devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.

 

Art. 19. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes efetivas ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental.

 

Art. 20. Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigados a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa. Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente a faculdade de elaborar uma Norma Técnica, listando os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.

 

Art. 21. Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do licenciamento.

 

Art. 22. O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.

 

DOS LIMITES DE EMISSÃO

         

Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Estadual, por meio do órgão estadual de meio ambiente, monitorar a qualidade do ar utilizando-se dos limites estipulados nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e quaisquer outras legislações pertinentes acerca da poluição atmosférica.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades de acordo com o previsto no Capítulo VII, art. 40 - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010 e suas alterações, que serão impostas pela CPRH, mediante instauração do competente procedimento administrativo para apuração das infrações.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 10.564, de 11 de janeiro de 1991.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JULIO CAVALCANTI – PTB.

 

 

ANEXO I

MÉTODO CPRH Nº M-001/90

MCPRH – 001 – Método da Aceleração Livre (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos com Motores Diesel da Aspiração Livre).

 

1.      OBJETIVO

O Objetivo deste documento é definir o método da aceleração livre, para determinação do grau de enegrecimento da fumaça, emitida por veículos equipados com motores diesel, com aspiração livre, sob condições de aceleração livre, sendo destinado a uma simples e rápida avaliação comparativa do estado de manutenção de veículos semelhantes em condições de teste similares. Os resultados não devem ser correlacionados com qualquer outro método de ensaio ou unidades.

 

2.      DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste método são adotadas as seguintes definições:

2.1. Aceleração Livre -Regime de aceleração a que um motor diesel é submetido com o débito máximo de combustível com o veículo estacionado. A potência desenvolvida é totalmente absorvida pela inércia dos componentes mecânicos do motor, da embreagem e da árvore piloto da caixa de mudanças.

2.2. Condições Estabilizadas e Normas de Operação - Condições em que as temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo de lubrificação do motor estão conforme especificações do fabricante do veículo para operação normal.

2.3. Motor Diesel de Aspiração Livre - Motor no qual o ar é aspirado da atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no interior dos cilindros.

 

3. DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO

3.1. Escala de Reingelmann Reduzida - A Escala de Reingelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a seguir transcrito: “Escala de Reingelmann Reduzida. - Escala Gráfica para avaliação colorimétrica visual constituída de um cartão com tonalidades de cinza, correspondentes aos padrões de 1 a 5 da Escala de Reingelmann, impressas com tinta preta sobre fundo branco fosco, e em reticulado de tamanho suficientemente pequeno, de modo a serem vistas com coloração uniforme a distância de 40 cm.

NOTA: com reticulado de 55 pontos/cm consegue-se este efeito.”

 

4. PROCEDIMENTOS

4.1. Condições de Ensaio

4.1.1. O veículo deve estar parado e o motor sob condições estabilizadas e normais de operação. Quando, por ocasião do início do ensaio , se verificar que o motor não está nas condições previstas em 2.2, deve-se trafegar com o veículo durante pelo menos dez minutos.

4.1.2. A alavanca da caixa de marchas deve estar na posição neutra e o pedal de embreagem não pressionado.

4.1.3. O sistema de escapamento deve ser inspecionado em relação a ocorrência de vazamento do gás de escapamento ou entradas de ar. Caso se constate tais eventos, deve-se providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.

4.1.4. O ensaio deve ser executado utilizando-se o combustível especificado no Certificado de Registro de Veículo – CRV ou Taxa Rodoviária Única – TRU.

4.2. Descrição do Ensaio

4.2.1. Com motor em marcha lenta, o acelerador deverá ser atuado rapidamente até o final do seu curso, de modo a se obter situação de débito máximo no sistema de injeção de combustível.

4.2.2. Esta posição deve ser mantida até que se atinja, nitidamente, a máxima velocidade angular estabelecida pelo regulador da bomba injetora.

4.2.3. Aliviar o acelerador até que o motor retorne à velocidade angular de marcha lenta.

4.2.4. A sequência de operações pelos itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser repetida consecutivamente dez vezes. Entre uma sequência e outra, o período de marcha lenta não deve ser inferior a 2 (dois) e nem superior a 10 (dez) segundos.

4.2.5. A partir do quarto ciclo devem ser registrados os valores observados durante as acelerações através da Escala de Reingelmann Reduzida.

 

5. MEDIÇÃO

5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 50 m do veículo a ser avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.

5.2. O observador deve segurar a Escala de Reingelmann Reduzida com o braço esticado e avaliar o grau de enegrecimento dos gases de escapamento no ponto de medida através do orifício da Escala, contra um fundo branco.

5.3. O observador deve determinar qual dos padrões (visto através do orifício) da escala que mais se assemelha à tonalidade dos gases emitidos.

 

6. RESULTADOS

6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior e a menor leitura não for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann Reduzida.

6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento mais frequente dentro das sete observadas.

 

ANEXO II

MÉTODO CPRH Nº M-002/90

MCPRH – 002 – Método da Velocidade Constante (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos Equipados com Motores Diesel Turbo Alimentados).

 

1.      OBJETIVO

O objetivo deste documento é definir o método da velocidade para determinação do grau de enegrecimento da fumaça emitida por veículos equipados com motores diesel turbo alimentados sob condições de velocidade constante.

 

2.      CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

Para efeito deste método são adotadas as seguintes definições:

 

2.1. Velocidade Constante Regime de funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido pela carga a ele aplicada quando se mantém as seguintes condições:

 

a) Rotação constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;

 

b) Situação de débito máximo de combustível no sistema injetor.

 

A Carga aplicada poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando este estiver em via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.

 

O mesmo efeito também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.

 

2.2. Condições Estabilizadas e Normais de Operação.

 As temperaturas da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar conforme especificação do fabricante para operação normal.

2.3. Motor Turbo Alimentado.

 É aquele no qual a superalimentação é efetuada por um conjunto de compressor-turbina, sendo a turbina acionada pelos próprios gases de escapamento do motor.

 

3.      APARELHAGEM

 

3.1. Escala de Ringelmann Reduzida. A Escala de Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, transcrito no item 3.1 no Método CPRH 001.

 

4.      PROCEDIMENTOS

 

4.1. Condições de Ensaio

4.1.1. O motor deverá estar sob condições estabilizadas e normais de operação, com suprimento de ar fresco adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio, se verificar que o motor não está em condições previstas, dever-se-á trafegar com o veículo durante pelo menos dez minutos.

4.1.2. O sistema de exaustão deverá ser inspecionado quanto à ocorrência de vazamentos de gases ou entradas de ar. Caso se constate tal evento, dever-se-á providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.

4.2. Descrição do Ensaio

4.2.1. Determina-se uma marcha adequada, que, quando engatada, permita ao veículo trafegar numa situação tal que, com o pedal do acelerador totalmente pressionado e, simultaneamente, os freios acionados, se consiga estabilizar a rotação do motor num valor constante entre 50 a 60% de sua rotação máxima.

A velocidade máxima atingível na marcha escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.

4.2.2. Caso não se disponha de um conta-giros, pode-se utilizar o velocímetro com o mesmo fim para os veículos com transmissão mecânica.

4.2.3. O veículo deverá ser mantido nas condições do item 4.2.1., por um período de 5 a 10 segundos, quando então deve-se registrar os valores observados através da Escala de Ringelmann Reduzida.

4.2.4. Este ensaio deve ser realizado 3 (três) vezes para cada veículo a ser testado.

 

5.      MEDIÇÃO

 

5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 150 m do veículo a ser avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.

5.2. O observador deve segurar a Escala de Ringelmann Reduzida com o braço esticado e avaliar a fumaça no ponto de medida através do orifício da escala, contra um fundo branco.

5.3. O observador deve comparar a fumaça (vista através do orifício) com os padrões da escala, determinando qual das tonalidades mais se assemelha à fumaça emitida.

 

6.      RESULTADOS

 

6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior e a menor leitura for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann.

6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento será a leitura mais frequente dentre as três observadas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.