Texto Original



LEI Nº 15.732, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes, informando o teor do aviso de que trata o art. 19-J da Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória à afixação de cartazes informando o teor do aviso de que trata o § 3° do art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nas dependências de maternidades e hospitais com serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, de rede própria ou conveniada.

 

Art. 2° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

‘De acordo com o § 3° do art. 19-J da Lei Federal N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A 1 (UM) ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO’.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.