Texto Original



LEI Nº 15.739, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Moreno, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Sofrônio Portela, nº 3780, no Município do Moreno, neste Estado.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à instalação da Secretaria de Finanças e Administração e da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município do Moreno.

 

Art. 3º Constitui encargo da cessão de uso a ser cumprido pelo cessionário o funcionamento da Secretaria de Finanças e Administração e da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal do Moreno.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 4º O imóvel objeto da cessão de uso destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 5º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.