LEI Nº 15.741, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece a
divulgação, no âmbito das escolas integrantes da rede pública estadual de
ensino, a respeito da existência de vagas de emprego e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da Rede Pública
Estadual de ensino devem manter no quadro de avisos, em local visível e de
fácil acesso a todos os interessados, informações a respeito da existência de
vagas de emprego.
Parágrafo único. Deverão ser informados
o nome, endereço, telefone, e-mail e demais exigências das empresas que
disponibilizam as vagas de emprego.
Art. 2º A Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação poderá celebrar convênios com empresas
interessadas em divulgar suas vagas de emprego no âmbito das escolas da rede
pública estadual de ensino.
Art. 3º Cabe do Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.