Texto Original



LEI Nº 15.741, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

Estabelece a divulgação, no âmbito das escolas integrantes da rede pública estadual de ensino, a respeito da existência de vagas de emprego e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da Rede Pública Estadual de ensino devem manter no quadro de avisos, em local visível e de fácil acesso a todos os interessados, informações a respeito da existência de vagas de emprego.

 

Parágrafo único. Deverão ser informados o nome, endereço, telefone, e-mail e demais exigências das empresas que disponibilizam as vagas de emprego.

 

Art. 2º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação poderá celebrar convênios com empresas interessadas em divulgar suas vagas de emprego no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 3º Cabe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.