LEI Nº 15.751, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 402 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual “Dezembro
Vermelho”, dedicado à prevenção e combate à AIDS.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Dezembro Vermelho dedicado
à prevenção e combate à AIDS e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o mês Dezembro Vermelho, dedicado à prevenção e combate à
AIDS, a ser comemorado todo mês de dezembro.
Art. 2° O evento Dezembro Vermelho passa
a integrar o Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, com ações a serem
desenvolvidas em todo o mês de dezembro:
Parágrafo único. O objetivo do mês
Dezembro Vermelho é conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o
vírus HIV, causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Art. 3º A sociedade civil poderá
realizar por meio de campanhas e ações de cunho educativo, palestras,
audiências públicas, visando conscientizar a população sobre os riscos de se
contrair o vírus HIV causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.