Texto Anotado



LEI Nº 15.751, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 402 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual “Dezembro Vermelho”, dedicado à prevenção e combate à AIDS.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Dezembro Vermelho dedicado à prevenção e combate à AIDS e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o mês Dezembro Vermelho, dedicado à prevenção e combate à AIDS, a ser comemorado todo mês de dezembro.

 

Art. 2° O evento Dezembro Vermelho passa a integrar o Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, com ações a serem desenvolvidas em todo o mês de dezembro:

 

Parágrafo único. O objetivo do mês Dezembro Vermelho é conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV, causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

 

Art. 3º A sociedade civil poderá realizar por meio de campanhas e ações de cunho educativo, palestras, audiências públicas, visando conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.