Texto Anotado



LEI Nº 15.752, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 327 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual Educativa da Nutrição Infantil.)

 

Institui a Semana Educativa da Nutrição Infantil.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Institui a Semana Educativa da Nutrição Infantil.

 

Art. 2º A Semana Educativa da Nutrição Infantil será realizada, anualmente, de 6 a 12 de outubro.

 

Parágrafo único. Durante o período referido no caput, a sociedade civil poderá promover ações direcionadas às crianças, à educação, à alimentação e à nutrição deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca da adequada nutrição infantil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.