LEI Nº 15.752, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 327 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual
Educativa da Nutrição Infantil.)
Institui a
Semana Educativa da Nutrição Infantil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Institui a Semana
Educativa da Nutrição Infantil.
Art. 2º A Semana Educativa da Nutrição
Infantil será realizada, anualmente, de 6 a 12 de outubro.
Parágrafo único. Durante o período
referido no caput, a sociedade civil poderá promover ações direcionadas às
crianças, à educação, à alimentação e à nutrição deverão desenvolver atividades
de esclarecimento e conscientização acerca da adequada nutrição infantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO -
PRB.