LEI Nº 15.754, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 88 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Determina a
ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos
revendedores de combustíveis e dá outras providências.
Dispõe sobre a
forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos revendedores do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de
2017.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de
combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos combustíveis
no painel de preços de acordo com a ordem estabelecida nesta Lei.
Art. 1º Ficam os postos revendedores de
combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos
combustíveis de acordo com o estabelecido nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de
2017.)
Art. 2º O posto revendedor de
combustível deverá exibir, na entrada do estabelecimento, os preços de todos os
combustíveis comercializados, de modo destacado e de fácil visualização à
distância, tanto ao dia quanto à noite, em painel de preços que respeite as
dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:
I - gasolina
comum;
II - gasolina
aditivada;
III - gasolina
premium;
IV - gasolina premium
aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol
aditivado;
VII - etanol
premium;
VIII - etanol
premium aditivado;
IX - diesel
comum;
X - diesel
aditivado;
XI - diesel S10;
XII - diesel S10
aditivado;
XIII - diesel
marítimo;
XIV - GNV; e
XV - querosene.
§ 1º Nos painéis de preços podem constar
expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo órgão
regulador federal.
§ 2º Os postos revendedores de
combustíveis somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os
combustíveis que são vendidos no estabelecimento, sempre respeitada a ordem
estabelecida nos incisos deste artigo.
Art. 3º O Anexo único desta Lei
apresenta a ordem de exposição dos combustíveis nos painéis de preços, cujas
características devem obedecer às especificações estabelecidas pelo órgão
regulador federal.
Art. 3º-A. Os postos revendedores de
combustíveis ficam obrigados a informar, de forma clara e inequívoca e em local
de ampla visibilidade, a diferenciação de preços dos combustíveis em função do
prazo ou do meio de pagamento utilizado. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de 2017.)
Parágrafo único. A informação de que
trata o caput poderá ser divulgada no painel de preços ou mediante afixação
de faixa ou cartaz com as mesmas dimensões do painel. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de 2017.)
Art. 4º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
GASOLINA COMUM
8,888
Preço por litro
GASOLINA ADITIVADA
8,888
Preço por litro
GASOLINA PREMIUM
8,888
Preço por litro
GASOLINA PREMIUM ADITIVADA
8,888
Preço por litro
ETANOL COMUM
8,888
Preço por litro
ETANOL ADITIVADO
8,888
Preço por litro
ETANOL PREMIUM
8,888
Preço por litro
ETANOL PREMIUM ADITIVADO
8,888
Preço por litro
DIESEL COMUM
8,888
Preço por litro
DIESEL ADITIVADO
8,888
Preço por litro
DIESEL S10
8,888
Preço por litro
DIESEL S10 ADITIVADO
8,888
Preço por litro
DIESEL MARÍTIMO
8,888
Preço por litro
GNV
8,888
Preço por litro
QUEROSENE
8,888
Preço por litro
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.