Texto Anotado



LEI Nº 15.754, DE 28 DE MARÇO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 88 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de 2017.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos combustíveis no painel de preços de acordo com a ordem estabelecida nesta Lei.

 

Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de 2017.)

 

Art. 2º O posto revendedor de combustível deverá exibir, na entrada do estabelecimento, os preços de todos os combustíveis comercializados, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, em painel de preços que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:

 

I - gasolina comum;

 

II - gasolina aditivada;

 

III - gasolina premium;

 

IV - gasolina premium aditivada;

 

V- etanol comum;

 

VI - etanol aditivado;

 

VII - etanol premium;

 

VIII - etanol premium aditivado;

 

IX - diesel comum;

 

X - diesel aditivado;

 

XI - diesel S10;

 

XII - diesel S10 aditivado;

 

XIII - diesel marítimo;

 

XIV - GNV; e

 

XV - querosene.

 

§ 1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.

 

§ 2º Os postos revendedores de combustíveis somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os combustíveis que são vendidos no estabelecimento, sempre respeitada a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

 

Art. 3º O Anexo único desta Lei apresenta a ordem de exposição dos combustíveis nos painéis de preços, cujas características devem obedecer às especificações estabelecidas pelo órgão regulador federal.

 

Art. 3º-A. Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar, de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de 2017.)

Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas dimensões do painel. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.100 de 5 de julho de 2017.)

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

GASOLINA COMUM

8,888

Preço por litro

 

GASOLINA ADITIVADA

8,888

Preço por litro

 

GASOLINA PREMIUM

8,888

Preço por litro

 

GASOLINA PREMIUM ADITIVADA

8,888

Preço por litro

 

ETANOL COMUM

8,888

Preço por litro

 

ETANOL ADITIVADO

8,888

Preço por litro

 

ETANOL PREMIUM

8,888

Preço por litro

 

ETANOL PREMIUM ADITIVADO

8,888

Preço por litro

 

DIESEL COMUM

8,888

Preço por litro

 

DIESEL ADITIVADO

8,888

Preço por litro

 

DIESEL S10

8,888

Preço por litro

 

DIESEL S10 ADITIVADO

8,888

Preço por litro

 

DIESEL MARÍTIMO

8,888

Preço por litro

 

GNV

8,888

Preço por litro

 

QUEROSENE

8,888

Preço por litro

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.