LEI Nº 15.756, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Arcoverde, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio
situado na Rua Doutor Leonardo Arcoverde, s/n, São Cristóvão, no Município de
Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o
art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à
instalação do Centro de Educação Física de Arcoverde.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS