LEI Nº 15.757, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Altera os arts.
1º e 6º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo; o art. 19 da
Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe
sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada; e os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui
o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Lei
nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Os órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as
seguintes denominações e competências:
...............................................................................................................................
II -
Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos; (NR)
...............................................................................................................................
XII - Secretaria de
Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de
gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas,
no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar
a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a
modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional
aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador
dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e planejar, incentivar e coordenar
as Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de
implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do
desenvolvimento social e econômico do Estado; (NR)
...............................................................................................................................
Art. 6º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o quantitativo de
que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº
061, de 15 de julho de 2004. (NR)
Parágrafo
único. Fica extinto o cargo de Secretário Executivo de Desapropriações, símbolo
DAS-1, do quadro de cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria
Geral do Estado.” (AC)
Art. 2º O art.
19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas - CGPE, vinculado à Secretaria de Administração, integrado
pelos seguintes membros permanentes: (NR)
..........................................................................................................................
§
1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de
Administração, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
§
8º....................................................................................................................
I
- do Secretário de Administração, sobre o mérito do projeto; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts.
3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Administração, observadas as
diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas -
CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada
ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente
definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações
contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário
da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de
Administração a Unidade Operacional de Coordenação de
Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu
regulamento:” (NR)
Art. 4º O Governador do Estado, mediante decreto,
efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento da
administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o inciso I do art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS