LEI Nº 15.758, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza o
Estado de Pernambuco, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.074, de 7 julho
de 1995, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a implantação, operação,
exploração, conservação e manutenção de rodovia que servirá de Contorno aos
Municípios de Igarassu e Abreu e Lima, interceptando a rodovia BR-101 Norte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica
autorizado o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a
conceder, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, nos termos da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a implantação, operação,
exploração comercial, conservação e manutenção de rodovia que servirá de
Contorno aos Municípios de Igarassu e Abreu e Lima, interceptando a rodovia
BR-101 Norte, nos termos do Memorial Descritivo constante do Anexo Único da
presente Lei.
Art. 2º Em
qualquer caso, a obtenção dos estudos, levantamentos e projetos necessários previstos
em regulamento próprio, instaurando-se, quando for o caso, o pertinente
procedimento de manifestação de interesse, a fim de garantir transparência e
isonomia ao processo de escolha.
Parágrafo único.
A elaboração dos projetos, levantamentos e estudos a que se refere o caput
do presente artigo não obriga a Administração Pública a licitar ou a contratar
a concessão da rodovia.
CAPÍTULO II
DO REGIME DA
CONCESSÃO
Art. 3º Fica o
Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou quem por este for
designado, autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a
outorga da concessão de que trata a presente Lei.
§ 1º O regime da
concessão, as cláusulas do contrato administrativo, as condições de extinção da
concessão, os encargos da concessionária, bem como as condições que satisfazem
a prestação e manutenção do serviço adequado observarão, no que couber, a Lei
Federal nº 8.987, de 1995.
§ 2º O contrato
de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos,
prorrogável por, no máximo, mais 35 (trinta e cinco) anos, sempre a título de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde que concorram os
pressupostos legais específicos.
§ 3º A concessão
será outorgada em caráter de exclusividade.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
ADEQUADO
Art. 4º A
presente concessão tem como pressuposto a prestação adequada do serviço e o
pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e
do instrumento de outorga.
Parágrafo único.
O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade de tarifas.
CAPÍTULO IV
DO PODER
CONCEDENTE
Art. 5º Incumbe
ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou ao ente por ele
delegado:
I - conceder a
exploração dos serviços previstos no art. 1º, podendo, para tanto, regulamentar
e fiscalizar a sua prestação;
II - aplicar,
nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis;
III - intervir
nos serviços concedidos, nos casos previstos no Capítulo IX da Lei Federal nº
8.987, de 1995, e do instrumento de outorga, ou indicar a intervenção, nos
casos dos entes delegados;
IV - autorizar
reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta Lei e no
contrato de concessão;
V - cumprir suas
obrigações contratuais e regulamentares; e
VI - apurar e
solucionar as queixas dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta)
dias, das providências tomadas.
CAPÍTULO V
DA
CONCESSIONÁRIA
Art. 6º Sem
prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, incumbe à
concessionária:
I - prestar
serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no contrato de concessão e nas
normas técnicas;
II - zelar pela
integridade dos bens vinculados à concessão; e
III - captar,
aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
Art. 7º Sem
prejuízo do disposto em regulação própria, são direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber
serviço adequado;
II - receber
informações do poder concedente ou do ente por este delegado e da
concessionária, para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao
conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar
às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço; e
V - contribuir
para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes
são prestados os serviços.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA
TARIFÁRIA
Art. 8º Os
serviços públicos, objeto da concessão autorizada nesta Lei, serão remunerados
por meio de tarifas que serão cobradas diretamente pela concessionária aos
usuários.
§ 1º A tarifa
levará em consideração o preço da proposta vencedora do processo licitatório,
resguardada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nos documentos
editalícios e contratuais, além da legislação aplicável.
§ 2º O contrato
de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o prazo de vigência da
concessão outorgada.
Art. 9º Poderão
ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receitas
alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no edital de
licitação e no contrato de concessão.
Art. 10. As
tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS