Texto Original



LEI Nº 15.758, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.074, de 7 julho de 1995, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a implantação, operação, exploração, conservação e manutenção de rodovia que servirá de Contorno aos Municípios de Igarassu e Abreu e Lima, interceptando a rodovia BR-101 Norte. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a implantação, operação, exploração comercial, conservação e manutenção de rodovia que servirá de Contorno aos Municípios de Igarassu e Abreu e Lima, interceptando a rodovia BR-101 Norte, nos termos do Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º Em qualquer caso, a obtenção dos estudos, levantamentos e projetos necessários previstos em regulamento próprio, instaurando-se, quando for o caso, o pertinente procedimento de manifestação de interesse, a fim de garantir transparência e isonomia ao processo de escolha.

 

Parágrafo único. A elaboração dos projetos, levantamentos e estudos a que se refere o caput do presente artigo não obriga a Administração Pública a licitar ou a contratar a concessão da rodovia.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DA CONCESSÃO

 

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou quem por este for designado, autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a outorga da concessão de que trata a presente Lei.

 

§ 1º O regime da concessão, as cláusulas do contrato administrativo, as condições de extinção da concessão, os encargos da concessionária, bem como as condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado observarão, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 1995.

 

§ 2º O contrato de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por, no máximo, mais 35 (trinta e cinco) anos, sempre a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde que concorram os pressupostos legais específicos.

 

§ 3º A concessão será outorgada em caráter de exclusividade.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 4º A presente concessão tem como pressuposto a prestação adequada do serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e do instrumento de outorga.

 

Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 5º Incumbe ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou ao ente por ele delegado:

 

I - conceder a exploração dos serviços previstos no art. 1º, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;

 

II - aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis;

 

III - intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos no Capítulo IX da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e do instrumento de outorga, ou indicar a intervenção, nos casos dos entes delegados;

 

IV - autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão;

 

V - cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares; e

 

VI - apurar e solucionar as queixas dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, incumbe à concessionária:

 

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no contrato de concessão e nas normas técnicas;

 

II - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; e

 

III - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO VI

DOS USUÁRIOS

 

Art. 7º Sem prejuízo do disposto em regulação própria, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber informações do poder concedente ou do ente por este delegado e da concessionária, para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e

 

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 8º Os serviços públicos, objeto da concessão autorizada nesta Lei, serão remunerados por meio de tarifas que serão cobradas diretamente pela concessionária aos usuários.

 

§ 1º A tarifa levará em consideração o preço da proposta vencedora do processo licitatório, resguardada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nos documentos editalícios e contratuais, além da legislação aplicável.

 

§ 2º O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o prazo de vigência da concessão outorgada.

 

Art. 9º Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

Art. 10. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.