Texto Anotado



LEI Nº 15.759, DE 5 DE ABRIL DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 114 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes do “habite-se”, contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências.

 

Obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes e depois do “habite-se”, contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação pelas construtoras, de placa indicativa, em lugar visível ao público, antes do “habite-se”, contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço.

 

Art. 1º Obriga as construtoras a fixação de Placa, antes e depois do Habite-se, com os nomes e números dos profissionais habilitados na construção, para serem colocados em lugar bem visível ao público e que a placa permaneça depois da obra realizada, fixada no local. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)

 

Art. 2º A placa referida no art. 1º deverá ter os seguintes dados:

 

I - nomes dos responsáveis;

 

II - título profissional e número de registro nos seus respectivos (CREA) Conselho de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;

 

II - título profissional e número de seus respectivos (CREA-PE) Conselho de Engenharia e Agronomia de Pernambuco e (CAUPE) Conselho de Arquitetura Urbanismo de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)

 

III - atividade técnicas desenvolvidas;

 

IV - nas placas devem constar também o endereço, e-mail ou telefone.

 

V - Quanto à especificação Técnica da Placa, deverá ser em aço escovado de 1,0mm de espessura nas medidas de 0,30 x 0,20m (largura x altura), com gravação em baixo relevo, na cor preta. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.