Texto Original



LEI Nº 15.760, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome de Down e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvem atividades voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome de Down.

 

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos hospitais particulares, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a preste Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.