LEI Nº 15.760, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de
relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às
pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome
de Down e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a
disponibilização por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de
relação de entidades especializadas que desenvolvem atividades voltadas às
pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome
de Down.
Art. 2º O não cumprimento aos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de saúde ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação
aplicável.
Art. 3º Os responsáveis pelos hospitais
particulares, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte
econômico dos responsáveis e a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata o caput
deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer
outro que venha substituí-lo.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a preste Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.