Texto Anotado



LEI Nº 15.768, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 148 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 Primeira Semana do mês de maio: Semana Estadual da Imigração.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Imigração.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Imigração, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana maio.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas audiências públicas, atividades educativas, científicas e culturais, a fim de conscientizar e orientar a população sobre a questão migratória.

 

Art. 2° Nenhuma das datas da Semana Estadual da Imigração será considerada Feriado Civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.