LEI Nº 15.769, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Proíbe, no
âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de
homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou
corrupção.
Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei
se estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura,
exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou
maus tratos aos animais.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os bens
públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que tenham
sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por improbidade administrativa ou corrupção.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.