LEI Nº 15.771, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
Estabelece o
envio de informações referentes à criança e ao adolescente para o Poder
Judiciário, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade
do envio por parte das entidades públicas ou privadas de acolhimento familiar e
institucional, dos Conselhos Tutelares e dos órgãos gestores municipais de
Assistência Social e qualquer outro órgão que trate do tema em comento de
informações referentes às crianças e aos adolescentes afastados do convívio
familiar que estejam sobre sua guarda e proteção para cadastro do Poder
Judiciário Estadual.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se
por criança ou adolescente o que disciplina o art. 2º do Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º As informações serão inseridas,
preferencialmente, por meio eletrônico, automaticamente quando do ingresso da
criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas sempre
que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da
entidade ou, ainda, for quando for adotada qualquer providência pelos órgãos de
proteção.
§ 3º Fica determinado o envio dos
relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e aos
adolescentes acolhidos, preferencialmente através de meio eletrônico,
possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência
familiar.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido
implicará ao infrator às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.069, de
1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.