Texto Original



LEI Nº 15.772, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre uso de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco nas condições que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado de Pernambuco, durante todo período de gestação, no momento que estejam em trabalho de parto natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde.

 

Parágrafo único. As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão ser abordadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.

 

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.