Texto Original



LEI Nº 15.774, DE 8 DE ABRIL DE 2016.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance social definidos no Plano Plurianual do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o programa social. (NR)

 

§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa social. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais. (NR)

 

§ 1º A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (NR)

 

§ 2º A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através do FDS caberá exclusivamente ao Município beneficiário, que deverá manter os registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada utilização dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo com a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.