LEI
Nº 15.774, DE 8 DE ABRIL DE 2016.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de
2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
§
3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados
diretamente aos Municípios. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance
social definidos no Plano Plurianual do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com
pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de
operacionalizar o programa social. (NR)
§
3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de
custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa social. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem
competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades
executoras de programas sociais. (NR)
§
1º A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação
pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.
(NR)
§
2º A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através
do FDS caberá exclusivamente ao Município beneficiário, que deverá manter os
registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada utilização
dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo com
a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da Secretaria de
Planejamento e Gestão. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º,
do art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os
Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS