Texto Original



LEI Nº 15.777, DE 18 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre a criação e implementação do Programa Educa Legal - PE no âmbito das instituições que oferecem cursos de Graduação e Pós-graduação da rede de ensino público e privado no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Programa Educa Legal, que visa divulgar e informar os instrumentos de verificação da condição de regularidade, junto ao Ministério da Educação, dos cursos de Graduação e Pós-graduação existentes no Estado.

 

Art. 2° Todas as instituições de ensino superior estaduais, públicas ou privadas, que ofereçam graduação lato sensu ou stricto sensu deverão divulgar, em caráter obrigatório, a informação do sítio do Ministério da Educação que expõe os cursos regulares em todos os estados do país nos seguintes termos:

 

I - no sítio das instituições deverá constar na página inicial os seguintes dizeres: PROGRAMA EDUCA LEGAL - PE: VERIFIQUE SE SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ REGULAR JUNTO AO MEC ATRAVÉS DO SÍTIO http://emec.gov.br/.

 

II - nas instalações físicas das instituições de ensino deverá haver cartaz informativo, não menor que 30 cm x 30 cm, em local de grande visibilidade, com os seguintes dizeres: “PROGRAMA EDUCA LEGAL - PE: VERIFIQUE SE SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ REGULAR JUNTO AO MEC ATRAVÉS DO SÍTIO http://emec.gov.br/”.

 

Art. 3º As instituições de ensino que não cumprirem o determinado no art. 2º serão multadas, de forma gradativa, nos seguintes termos:

 

I - Advertência;

 

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo não cumprimento;

 

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de reincidência.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Os agentes públicos que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitar-se-ão às sanções previstas em legislação específica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.