LEI Nº 15.777, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a
criação e implementação do Programa Educa Legal - PE no âmbito das instituições
que oferecem cursos de Graduação e Pós-graduação da rede de ensino público e
privado no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de
Pernambuco, o Programa Educa Legal, que visa divulgar e informar os
instrumentos de verificação da condição de regularidade, junto ao Ministério da
Educação, dos cursos de Graduação e Pós-graduação existentes no Estado.
Art. 2° Todas as instituições de ensino
superior estaduais, públicas ou privadas, que ofereçam graduação lato sensu
ou stricto sensu deverão divulgar, em caráter obrigatório, a informação
do sítio do Ministério da Educação que expõe os cursos regulares em todos os
estados do país nos seguintes termos:
I - no sítio das instituições deverá
constar na página inicial os seguintes dizeres: PROGRAMA EDUCA LEGAL - PE:
VERIFIQUE SE SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ REGULAR JUNTO AO MEC ATRAVÉS DO
SÍTIO http://emec.gov.br/.
II - nas instalações físicas das
instituições de ensino deverá haver cartaz informativo, não menor que 30 cm x
30 cm, em local de grande visibilidade, com os seguintes dizeres: “PROGRAMA
EDUCA LEGAL - PE: VERIFIQUE SE SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ REGULAR JUNTO AO
MEC ATRAVÉS DO SÍTIO http://emec.gov.br/”.
Art. 3º As instituições de ensino que
não cumprirem o determinado no art. 2º serão multadas, de forma gradativa, nos
seguintes termos:
I - Advertência;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
pelo não cumprimento;
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
caso de reincidência.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Os agentes públicos que
descumprirem o disposto nesta Lei sujeitar-se-ão às sanções previstas em
legislação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.