LEI Nº 15.780, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, à Academia Pernambucana
de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av.
Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata
o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do
patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
convênio entre o Estado de Pernambuco e a entidade, no qual sejam estipuladas
as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem
cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá
prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada
no convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELINO GRANJA DE MENESES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS