Texto Original



LEI Nº 15.783, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

Determina a obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas privadas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários, solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto no caput do art. 1º.

 

Art. 3º As redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.