Texto Anotado



LEI Nº 15.784, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 340 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização da Microcefalia.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização da Microcefalia e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização da Microcefalia, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

 

Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular a conscientização, e informar as consequências na saúde dos bebês em gestação, especialmente, em épocas de surto, estabelecendo um marco para abordagem da doença, divulgando políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

 

Art. 3º As datas em que ocorram a Semana de Conscientização da Microcefalia não serão consideradas feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.