LEI Nº 15.787, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 286 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de
Prevenção e Controle da Diabetes.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e
Controle da Diabetes e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Controle
da Diabetes, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de
setembro.
Art. 2º Não serão considerados feriados
civis as datas em que for comemorada a Semana Estadual de Prevenção e Controle
da Diabetes.
Art. 3º A sociedade civil poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e
científicas alertando sobre a prevenção e controle da diabetes e a realização
de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir à diabetes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO EUDES - PDT.