Texto Original



LEI Nº 15.787, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 286 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º Não serão considerados feriados civis as datas em que for comemorada a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes.

 

Art. 3º A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e científicas alertando sobre a prevenção e controle da diabetes e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir à diabetes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO EUDES - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.