LEI Nº 15.788, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.359, de 8 de maio de 2018.)
Veda aos
estabelecimentos comerciais a cobrança de valor diferenciado para compras com
cartão de crédito ou débito, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos
comerciais estabelecer preços diferentes para pagamentos em cartão de crédito
ou débito e para pagamentos em dinheiro, seja mediante aplicação de desconto,
seja mediante acréscimo específico.
Art. 2º Deverá ser afixado cartaz nos
estabelecimentos comerciais, informando acerca da proibição referida no art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser
afixados em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo o seguinte enunciado:
“É
PROIBIDA A COBRANÇA COM VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO
OU DÉBITO, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº .....”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.