Texto Original



LEI Nº 15.789, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil reais), pelos próximos 12 meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/nº, Bairro do Derby, Município do Recife.

 

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se-á a auxiliar nos custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

 

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

 

Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.