LEI
Nº 15.789, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.100.000.000 (dois
milhões e cem mil reais), pelos próximos 12 meses, parcelada em 4 (quatro)
vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias,
s/nº, Bairro do Derby, Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata
o art. 1º destinar-se-á a auxiliar nos custos de manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de
Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade, no qual sejam
estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as
obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá
prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma
prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS