LEI Nº 15.791, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
Determina a
obrigatoriedade na disponibilização de profissional da área de enfermagem ou
bombeiro civil com especialização em primeiros socorros nos cemitérios e
crematórios particulares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cemitérios particulares
obrigados a disponibilizar profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil
com especialização em primeiros socorros, a fim de prestar atendimento inicial,
em caso de necessidade, aos usuários no interior de suas dependências.
Parágrafo único. Para os efeitos legais
dispostos no caput fica estabelecido o número de um profissional a cada
cinco espaços para velórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e a
reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.