Texto Original



LEI Nº 15.794, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam a mulher, obrigados a afixar cartaz informando as pacientes em tratamento de câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o procedimento de mastectomia, estão amparadas pela Lei Federal nº 9.797/99, e tem o direito a cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento.”

 

Art. 3º Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes penalidades:

 

I - advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da infração;

 

II - inquérito administrativo, quando da segunda autuação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.