Texto Atualizado



LEI Nº 15.795, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

Altera o art. 8º e revoga o art. 29, ambos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8°....................................................................................................

 

§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife, unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido pelo servidor (NR).

 

§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria Regional.” (NR)

 

Art. 2º Fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

 

§ 1º Aos servidores à disposição no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento) da verba de representação atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016.)

 

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco definirá, por ato normativo próprio, os percentuais e limites da verba prevista no § 1º deste artigo, os quais serão estabelecidos de acordo como o vencimento-base, soldo ou equivalente, percebido no órgão de origem.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições dos incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos do art. 8º, bem como o art. 29, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.