Texto Original



LEI Nº 15.796, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

Introduz modificações na Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos que o integram.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 23, 25 e 26 da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos que o integram, passam a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 23. Os recursos ordinários interpostos contra acórdãos de turmas julgadoras proferidos até o dia 30 de abril de 2019 serão julgados pelo Pleno do TATE, no exercício de sua competência primitiva, tal como disciplinado na Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000. (NR)

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019, exceto quanto ao seu art. 12, que passa a vigorar na data da publicação desta Lei. (NR)

 

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, a partir de 1º de maio de 2019.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.