Texto Original



LEI Nº 15.798, DE 3 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para adolescentes com deficiência

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 3º Caso o percentual de vagas referidas no caput resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 4º Não havendo número suficiente de adolescentes com deficiência para provimento das vagas reservadas nos termos do art. 1°, estas serão preenchidas na forma das demais vagas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.