LEI Nº 15.801, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Dispõe
sobre o assessoramento jurídico nas empresas públicas e sociedades de economia
mista estaduais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos jurídicos das empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais, independentemente de sua função de assessoria, devem, no exercício
do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto à adoção
de medidas aptas a permitir a efetividade do controle interno administrativo,
em conformidade com os preceitos legais.
Art. 2° Os
advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais não
são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a
hipótese de dolo ou culpa grave, decorrente de erro grosseiro.
§ 1º Não se
considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação
razoável, em doutrina ou em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que
não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e
controle, inclusive judiciais.
§ 2º Constitui
garantia dos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais, além daquelas previstas no art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, a independência profissional de natureza técnica inerente ao
exercício da advocacia.
Art. 3° Os
gestores e demais agentes de empresas públicas ou sociedades de economia mista
estaduais que forem citados, intimados ou notificados em processo
administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado com
amparo em parecer emitido pelo órgão jurídico de assessoramento interno,
poderão optar por serem defendidos pelo órgão jurídico da respectiva empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual.
Parágrafo único.
Nos casos não previstos no caput, em que os gestores e demais agentes
forem citados, intimados ou notificados em processo administrativo ou judicial,
instaurado em decorrência de ato praticado no interesse das empresas públicas
ou sociedades de economia mista estaduais, o deferimento da assistência
jurídica ficará sujeito à análise do órgão jurídico da respectiva empresa.
Art. 4º Nos processos em que a
representação judicial das empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais seja efetivamente exercida pelos advogados integrantes de seu órgão
jurídico, com vínculo de emprego público permanente, os honorários advocatícios
de sucumbência, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza
privada, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e do Código de Processo
Civil, e serão rateados de maneira igualitária entre os advogados públicos que
integram o seu órgão jurídico.
Parágrafo único.
As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais deverão dispor,
em normas internas, sobre os procedimentos para efetivação do rateio referido
no caput.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL