Texto Original



LEI Nº 15.804, DE 16 DE MAIO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 157 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios, disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos diabéticos e com intolerância a lactose.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local único, específico e com destaque, para os produtos destinados aos indivíduos diabéticos e com intolerância à lactose.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

 

I - supermercados - estabelecimentos comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número de check outs entre 2 (dois) e 30 (trinta).

 

II - hipermercados - estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número check outs superior a 50 (cinquenta).

 

Art. 3º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.

 

Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de diabetes tratados nesta Lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar.

 

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:

 

“Produtos sem adição de açúcar - Indicados Preferencialmente Para Diabéticos”.

 

Art. 5º Os Produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de intolerância à lactose tratados nesta Lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.

 

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:

 

“Produtos Sem Lactose - Indicados Preferencialmente aos indivíduos que possuem intolerância a lactose”

 

Art. 6º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções de decorrentes infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo.

 

Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, para promover as adequações necessárias.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.